Regulamento Do Icms Rj Pdf

Posted by admin- in Home -15/10/17

Funesbom. LEI N 3. DE 2. 7 DE DEZEMBRO DE 2. Altera o anexo ao artigo 1. Decreto Lei N 0. Cdigo Tributrio Estadual e d outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. A tabela anexa ao artigo 1. Decreto Lei N 0. Lei N 3. VI nova redao da alnea b, do item 1. II a Unidades imobilirias de utilizao residencial, ocupadas ou no, por ano b Unidades imobilirias de utilizao no residencial, ocupadas ou no, por ano rea construda, at 5. Art. 2 Ficam acrescentados, tabela anexa ao artigo 1. Decreto Lei N 0. I alnea x, ao item 2, do inciso I, com a seguinte redao. Art. 3 Fica revogado o item 6, do inciso I, da tabela anexa ao artigo 1. Decreto Lei N 0. Regulamento Do Icms Rj Pdf ViewerRegulamento Do Icms Rj Pdf MergerLei N 3. Art. 4 Fica revogada a alnea a, do item 5, do inciso III, da tabela anexa ao artigo 1. Decreto lei N 0. Lei N 3. Art. 5 As Notas III e IV, da tabela anexa ao artigo 1. Decreto Lei N 0. Lei N 3. III A taxa prevista no item 1. II Segurana observar o seguinte A Ser exigida nos municpios abrangidos pelo sistema de preveno e extino de incndios, tanto naqueles que possuem o servio institudo pelo Estado, quanto nos municpios vizinhos, desde que as suas sedes distem at 3. HermesFileInfoA520121207 O ESTADO DE S. PAULO. SEXTAFEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2012. Nacional A5. DIDA SAMPAIOESTADO. Parlamentares dizem que deciso do. Ola O art 42 14 fala sobre a Antecipao de ICMS para as empresas ME e EPP Simples Nacional, e informa que devemos observar o disposto do inciso I do 8 do. ANEXOS AO REGULAMENTO DO ICMS 2012 ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS SUBSTITUIO OU ANTECIPAO TRIBUTRIA Nota Modificaes promovidas pela. B No ser devida pelas unidades imobilirias de utilizao residencial, ocupadas ou no, com rea construda igual ou inferior a 5. IV As contas tcnicas dirigidas ao Diretor do Laboratrio Central Noel Nutels tero acrscimo de 5. Art. 6 Ficam acrescentadas as seguintes Notas tabela anexa ao artigo 1. Para cada tema ou assunto, voc encontra as perguntas mais frequentes de nossos visitantes, acompanhadas das suas respostas. Decreto201213780ricmsanexo1vigente2016apartir100316. ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS 2012 REDAO VIGENTE ANO. Carregue tanto quanto voc quiser O volume de arquivos carregados ilimitado. Voc pode publicar qualquer nmero de documentos em formatos eletrnicos PDF. Mosin Nagant Scope Installation here. Aula 1 rea de trabalho e personalizando o sistema A rea de trabalho Quando ligamos nosso computador, aps a verificao das peas do sistema que chamado. Decreto Lei N 0. V As vistorias anuais previstas no item 1. A, B, C, D, E, F, G, H do inciso II Segurana visam verificar a manuteno das condies de segurana exigidas para os respectivos estabelecimentos. VI Os critrios de porte de empresa so os adotados pela Secretaria de Estado de Sade Coordenao de Vigilncia Sanitria. Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos relacionados substituio tributria do ICMS, na modalidade diferimento, em relao s. Lmpada eltrica e eletrnica e Anexo VI do RICMS Art. S RICMS Prot ICMS 01785 Todas as unidades da Federao. Operaes com papel 01042008. VII Os critrios de porte de estabelecimentos so os adotados pela Secretaria de Estado de Sade Coordenao de Vigilncia Sanitria. VIII A O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras SLAP, institudo pelo Decreto N 1. Decreto Lei N 1. Regulamento Do Icms Rj Pdf EditorEstado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licena Prvia LP, a Licena de Instalao LI e a Licena de Operao LO. Durante a vigncia destas licenas sero implementadas as aes relativas monitorao ambiental. B A monitorao ambiental abrange o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres tcnicos relativos anlise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole as inspees peridicas o acompanhamento da coleta e anlise de efluentes slidos, lquidos, gasosos e particulados e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessrios para definio da Poltica de Controle Ambiental. C O porte das atividades industriais e no industriais e as categorias das atividades de extrao mineral so as definidas pela Comisso Estadual de Controle Ambiental CECA. Art. Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condio, recolhero as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 1. Decreto Lei N 57. I empresa de pequeno porte 5. II microempresa 7. III pessoa fsica contribuinte 9. Pargrafo nico Na hiptese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrio no CADERJ juntamente com o pedido de incluso no Regime Simplificado do ICMS, ser devida apenas a taxa de servios estaduais referente ao pedido de inscrio, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 8 Fica dispensado do pagamento da taxa prevista na alnea r, do item 0. I, a emisso de Nota Fiscal Avulsa requerida por pessoa fsica contribuinte que possua atestado expedido pelo rgo competente da Secretaria Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que exera I atividade agrcola, pecuria ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana II atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquticos, por qualquer meio, para comercializao III atividade de criao animal de qualquer espcie. Art. 9 O artigo 1. Decreto Lei N 0. Art. O crdito tributrio, quando no recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acrscimos moratrios I de 5 cinco por cento, 1. II 1 um por cento por ms ou frao de ms, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuzo das penalidades cabveis, sejam de natureza penal ou compensatria. O crdito tributrio recolhido espontaneamente ser acrescido, ainda, de 1 um por cento ao ms, ou frao de ms, que exceder o prazo de 9. Os acrscimos moratrios previstos neste artigo sero calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrana administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento. O disposto neste artigo tambm se aplica aos crditos tributrios decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigncia. O Poder Executivo estabelecer metodologia de clculo que possibilite a determinao do montante dos acrscimos moratrios incidentes at a data do lanamento do crdito tributrio e a posterior consolidao dos mesmos por ocasio do seu recolhimento. Art. O 3 do artigo 2. Decreto Lei N 0. O Secretrio de Estado de Fazenda e Controle Geral, ouvida a Assessoria Jurdica de sua Pasta, poder, se o contribuinte o requerer, dispensar o depsito, caso a a situao econmica do sujeito passivo autorize a providncia b se verifique erro ou ignorncia escusvel do sujeito passivo quanto matria de fato c seja diminuto o valor do crdito tributrio. Art. Fica acrescentado, ao artigo 2. Decreto Lei N 0. O depsito em espcie, previsto no 2, poder ser substitudo por apresentao de fiana bancria. Art. Ficam revogados os artigos 5. Lei N 2. 6. 57, de 2. Lei N 2. 8. 77, de 2. Art. 1. 3 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2. Rio de Janeiro, 2. ANTHONY GAROTINHOGovernador.